O fim dos carros a diesel até a 2035 como uma medida para atingir a neutralidade carbónica até ao ano de 2050 ao abrigo da Lei Europeia do Clima, por Patrícia Domingues


Como é sabido por todos nós, a União Europeia estabeleceu o objetivo de ser climaticamente neutra em 2050. Por outra palavras, reuniões esforços no sentido de adotar uma economia com zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa. Entre as várias medidas encontra-se a que nos propomos analisar no presente post, o fim dos carros a diesel.

Importa referir que este objetivo de ser climaticamente neutra é considerado um elemento central do Pacto Ecológico Europeu, encontrando-se em consonância com o compromisso assumido pela União Europeia no quadro do Acordo de Paris[1].

A neutralidade climática significa, como é exposto pela Comissão Europeia «alcançar zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa para os países da EU no seu conjunto, principalmente através da redução das emissões, do investimento em tecnologias verdes e da proteção do ambiente natural.

Antes de procedermos à análise do tema em contrato, importa identificar os aspetos essenciais da neutralidade das emissões de carbono, assim como enunciar algumas medidas adotadas no quadro da União Europeia, de modo a cumprir o objetivo da neutralidade das emissões de carbono, estabelecido na Lei Europeia do Clima[2].

Com base neste ambicioso objetivo, foi ainda adotado o Sistema de Comércio de Emissões da União Europeia[3] que tem o objetivo de reduzir as emissões de carbono das indústrias, obrigando as empresas a possuir uma licença para cada tonelada de CO2 que emitem.

Ora, tal como referido em post anterior, podemos identificar a presença do princípio da prevenção que, ensina a Professora Heloísa Oliveira, «impõe aos Estados e aos órgãos da UE e dos Estados-Membros o dever de anteciparem, de forma proativa, o risco de verificação de um dano ambiental e impedi-lo e/ou minimizá-lo, contendo a sua dimensão e impacto»[4].

Como ensina a Professora, a nível do Direito Internacional, este princípio teve a sua origem no Caso Trail Smelter8, no qual foi identificado o dever de não causar danos no território de outro Estado estabelecendo-se, deste modo, um dever de prevenção. Por sua vez, também a Declaração de Estocolmo (1972), estudada em sede de aula prática, também prevê este principio, no principio 21, tendo sido depois repetida pela Declaração do Rio(1992).

 A nível internacional, este princípio provocou uma limitação das soberanias com fundamento na proteção de um bem comum, o Ambiente sendo, atualmente, «amplamente considerado como fundamento de quase todas as convenções internacionais em matéria ambiental, nas mais variadas matérias e independentemente da afetação de interesses de soberania».

Também o Direito da União Europeia acolhe em princípio, no artigo 191º/2, onde prevê que a política da União no domínio do ambiente se baseia nos «princípios da precaução e da ação preventiva».

As principais medidas de prevenção estão relacionadas com ações, definições de proibições e autorizações. Por outras palavras, decorre da ideia que as atividades decorrem de uma autorização administrativa, seja esta agrícola, como é o caso do tema em análise, ou industriais, correspondendo, respetivamente, ao licenciamento ambiental e licenciamento industrial.

Esta possibilidade de autorizações administrativas decorre da grande amplitude temporal e material do princípio que permite que o mesmo seja invocado pelos poderes públicos como fundamentos para não permitir a realizar de certo objeto, limitar emissões, impor medidas de minimização ou compensação, criação de deveres de monitorização, assim como força os órgãos públicos a ponderarem pelas soluções mais protetoras do Ambiente e menos restritivas dos Direitos Fundamentais.

Assim, verificamos que a conceção de licenças é uma medida que decorre diretamente das características do princípio da prevenção.

Com base numa análise geral, foi identificado que a aviação civil e os navios são os grandes responsáveis pelas emissões de CO2. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho concordaram que, de modo a promover a utilização de combustíveis de aviação sustentáveis, o óleo alimentar usado, o combustível sintético ou mesmo hidrogénio devem tornar-se, gradualmente, o combustível utilizado para aviação. Para o efeito, e, uma vez mais, para atingirem a neutralidade climática, pretendem que os fornecedores comecem a fornecer combustível sustentável a partir do ano de 2025 para que até 2070 seja 70% do combustível utilizado nos aeroportos da União Europeia[5].

Por sua vez, também os automóveis e as carrinhas produzem emissões de CO2, correspondendo a cerca de 15%. Deste modo, o Parlamento apoiou a proposta da Comissão de zero emissões de CO2 para automóveis e carrinhas até ao ano de 2035, adotando metas intermédias de redução de emissões para o ano de 2030 de 55% para automóveis e 50% para carrinhas.

É com base nestes objetivos que a União Europeia proíbe a venda de automóveis e carrinhas novas com motores de combustão[6] a partir de 2035. Importa referir que o setor dos transportes é o único setor em que as emissões de Gases com Efeito de Estufa permanecem superiores aos valores verificados em 1990, tendo aumentado mais de 25%, como podemos concluir através da análise do EU Climate Target Plan: Raising the lever of ambition for 2030[7], sendo este setor responsável por um quinto das emissões totais de Gases com Efeito de Estufa da União Europeia.

De modo a atingir este objetivo, a União Europeia tem promovido a aquisição de carros elétricos[8] tendo-se registado um progresso considerável na sua aquisição, como é possível verificar através da análise do seguinte gráfico publico pela Agência Europeia do Ambiente[9]:

Uma imagem com texto, captura de ecrã, diagrama, Gráfico

Descrição gerada automaticamente

Figura 1 Evolução da aquisição de carros elétricos na União Europeia

Para o efeito, através do Fundo Ambiental, o Estado tem incentivado a compra de carros elétricos, tendo disponibilizado um valor global máximo de dez milhões de euros[10]. Para além deste incentivo, a União Europeia planeia ainda fornecer mais estações de carregamento elétrico e de abastecimento de hidrogénio nas estradas principais. No contexto da revisão da Lei Europeia do Clima, o Parlamento Europeu aprovou novas regras[11] para a implantação de parques de carregamento elétrico para automóveis a cada sessenta quilómetros ao longo das estradas principais até ao ano de 2026, assim como a instalação de estações de abastecimento de hidrogénio a cada duzentos quilómetros até 2031.

Acrescente-se ainda que, embora o custo de um carro elétrico seja elevado, a longo prazo torna-se num investimento, uma vez que os preços da eletricidade são atualmente mais baixos do que os da gasolina e requerem menos manutenção.

A já mencionada Lei Europeia do Clima estabelece metas mais rigorosas para o setor dos transportes determinando uma redução de 15% até 2025 para automóveis e carrinhas e, a partir de 2030, uma redução de 50% para carrinhas e de 55% para automóvel. Importa referir que estas reduções deverão ter em consideração os valores de 2021 que é considerado o Ano Zero (a linha base) deste plano de neutralidade climática.

Deste modo, para atingir estes objetivos, todos os automóveis novos que cheguem ao mercado da União Europeia a partir de 2035 deverão ter zero emissões de CO2. Esta mudança deverá ser acompanhada de uma infraestrutura abrangente para combustíveis sustentáveis como será a implantação das já referidas estações de carregamento automóvel.

            Importa referir que, todavia, os atuais carros movidos a gasolina e a diesel poderão continuar a ser utilizados, nomeadamente após o ano de 2035, uma vez que as novas regras implementadas não significam que todos os carros que circulam nas nossas estradas devam produzir zero emissões de CO2. Todavia, a adoção destas medidas tem em conta o facto de a vida útil média de um carro ser de 15 anos.

            Acrescente-se ainda que, como explicou o eurodeputado Holandês Jan Huitema, será igualmente possível comprar e vendar carros usados a gasolina e a diesel depois do ano de 2035, assim como a obtenção de combustível para os mesmos. Todavia, atendendo ao objeto da neutralidade carbónica até ao ano de 2050, ressalva o eurodeputado que o custo de aquisição, não só do veículo, como do combustível, assim como as despesas associadas ao mesmo, seja manutenção ou seguro, poderão aumentar.

            Todavia, deveremos igualmente ter em consideração que os componentes que constituem as baterias utilizadas são poluentes, pelo que importa questionar qual será o seu destino final após o seu tempo de vida. Esta questão encontra-se regulada pela Diretiva Sobre Energias Renováveis e o Novo Regulamento Sobre Baterias. Ambos os atos normativos garantem que o seu processo de produção é neutro em relação à emissão de Gases com Efeitos de Estufa e promovem a reciclagem das baterias.

            Apesar de estar previsto deixar de serem fabricados tanto a gasolina, como a diesel, através da análise das várias normas verificamos que as medidas adotadas se encontram mais inclinadas para os carros a diesel. A opção de adoção destas medidas deve-se ao facto de existirem várias razões pelas quais os carros a diesel serem mais ameaçadores para o ambiente e os seres humanos, nomeadamente:

 

1.     Emissões de poluentes: Os veículos a diesel tendem a emitir maiores quantidades de poluentes locais, como partículas finas (PM) e óxidos de nitrogênio (NOx), em comparação com os veículos a gasolina. Esses poluentes têm impactos negativos na saúde humana e no meio ambiente;

 

2.     Problemas de saúde pública: As emissões de diesel foram associadas a uma série de problemas de saúde, incluindo doenças respiratórias, problemas cardíacos e até mesmo cancro. Ora, reduzir o uso de diesel pode ajudar a melhorar a qualidade do ar e proteger a saúde pública;

 

 

3.     Tecnologia disponível: Enquanto que tecnologias de redução de emissões estão disponíveis para veículos a diesel, como filtros de partículas e sistemas de redução catalítica seletiva (SCR), estes podem ser mais caros e complexos de implementar em comparação com os veículos a gasolina. Este fator pode tornar mais desafiador atender aos padrões de emissões mais rigorosos da UE para veículos a diesel;

 

4.     Preocupações com o clima: Embora os veículos a gasolina também emitam gases de efeito estufa (GEE), como dióxido de carbono (CO2), os veículos a diesel geralmente têm uma eficiência de combustível ligeiramente melhor. No entanto, as emissões de NOx e PM dos veículos a diesel podem ter impactos negativos na qualidade do ar e na saúde humana, o que a UE considera um problema urgente.

Assim, concluímos que adoção destes objetivos, atendendo o contexto atual ambiental revela-se necessária e, de certo modo adequada. Apesar de a aquisição de carros elétricos não estar a atingir os níveis esperados, acreditamos que a tendência será a aquisição em maior número dos mesmos, uma vez que o custo total de propriedade acaba por ser inferior ao das alternativas, como é o caso dos carros movidos a hidrogénio ou combustíveis eletrónicos.

Como refere Pascal Cangin, eurodeputado francês, que preside a comissão ambiental do Parlamento Europeu, acabar com a venda automóveis com emissões diferente de zero foi «a histórica decision that will lead us towards a new era of climate neutrality. I tis a major victory»[12], atendendo ao facto de os níveis de CO2 serem 50% mais elevados do que durante a era pré-industrial, alertando ainda os cientistas que um aquecimento global de mais de 1,5C levaria a um impacto catastrófico devido ao agravamento das ondas de calor, tempestades, secas e inundações.

           

Post escrito por Patrícia Domingues, Nº64671, 4ºAno, Subturma 5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia:

·       Regulamento (UE) 2121/119, Do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de junho de 2021

·       https://www.fundoambiental.pt/apoios-2023/mitigacao-de-alteracoes-climaticas/incentivo-pela-introducao-no-consumo-de-veiculos-de-emissoes-nulas-ven-2023.aspx

·       Despacho nº5126/2023, de 3 de maio

·       https://www.acp.pt/eletricos/comprar-carro-eletrico/carro-eletrico-ou-hibrido

·       https://www.acp.pt/eletricos/incentivos-e-beneficios/incentivos-para-particulares

·       https://commission.europa.eu/energy-climate-change-environment/implementation-eu-countries/energy-and-climate-governance-and-reporting/national-energy-and-climate-plans_en#final-necps

·       Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018

·       https://energy.ec.europa.eu/topics/energy-strategy/clean-energy-all-europeans-package_en

·       Commission Staff Working Document: Assessment of progress on climate adaptation in the individual Member States according to the European Climate Law, Brussels, 2023

·       https://climate.ec.europa.eu/eu-action/climate-strategies-targets/progress-made-cutting-emissions_en

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·       https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20190926STO62270/como-a-ue-podera-atingir-a-neutralidade-carbonica-ate-2050

·       https://www.europarl.europa.eu/topics/en/article/20180703STO07129/eu-measures-against-climate-change

·       Agência Europeia do Ambiente

·       EU Climate Target Plan: Raising the level of ambition for 2030

·       https://www.europarl.europa.eu/news/en/press-room/20230707IPR02419/meps-adopt-new-rules-for-more-charging-stations-and-greener-maritime-fuels

·       https://www.europarl.europa.eu/topics/en/article/20180920STO14027/reducing-car-emissions-new-co2-targets-for-cars-and-vans-explained

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·       https://exame.com/mundo/ue-vai-acabar-em-2035-com-venda-de-veiculos-novos-a-gasolina-e-diesel/

·       Jornal Público

·       Jornal Expresso

·       KEVIN R.GRAY, RICHARD TARASOFSKY, CINNAMON P. CARLARNE, Oxford Handbook of International Climate Change Law, Oxford University Pess, 2016

·       EDWIN WOERDMAN, MARTHA ROGGENKAMP, MARIJN HOLWERDA, Essential EU Climate Law, EE Elgar

·       LEONARDO MASSAI, European Climate and Clean Energy Law and Policy

·       CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 6ª edição, 2023

·       HELOÍSA OLIVEIRA, Princípios de Direito do Ambiente, 2021

·       TIAGO ANTUNES, We’ll always have Paris…Breve análise do acordo climático negociado na COP 21 (Acordo de Paris)

·       https://www.theguardian.com/world/2022/jun/08/meps-reject-key-eu-climate-proposal-watered-down-european-emissions-trading-system

·       https://www.theguardian.com/world/2022/jun/08/meps-reject-key-eu-climate-proposal-watered-down-european-emissions-trading-system

·       https://www.europarl.europa.eu/pdfs/news/expert/2022/11/story/20221019STO44572/20221019STO44572_en.pdf

·       https://www.euronews.com/green/2024/01/18/end-of-the-line-for-diesel-powered-lorries-and-buses



[1] O acordo de Paris trata-se de um tratado internacional assinado em dezembro de 2015, durante a COP 21, em Paris, França, tendo entrado em vigor em novembro de 2016. O principal objetivo do acordo de Paris é combater as mudanças climáticas e as suas consequências, nomeadamente, limitar o aumento da temperatura global média. Podemos apontar como pontos-chave do Acordo de Paris, os seguintes aspetos, analisados igualmente em sede de álea prática:

·        Objetivo de longo prazo: visa limitar o aumento da temperatura global média a menos de 2ºC acima dos níveis pré-industriais, estabelecendo a necessidade de reunir esforços para limitar o aumento a 1,5ºC;

·        Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC): Os países que ratificaram o acordo apresentaram metas e ações especificas para reduzir as emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) e mitigar os impactos das mudanças climáticas;

·        Transparência e Prestação de Contas: O Acordo de Paris estabelece um sistema de transparência e prestação de contas para garantia que os países cumprem as suas metas e transmitem informações transparentes sobre as suas emissões e ações adotadas;

·        Financiamento Climático: O Acordo de Paris reconhece a necessidade de apoio financeiro dos países desenvolvidos em relação aos países em desenvolvimento;

·        Revisão e Reforço: O Acordo de Paris estabelece um processo de revisão global a cada cinco anos para avaliar o progresso das metas implementadas, assim como para adotar novas medidas que se demonstrem necessárias.

Se compararmos o Acordo de Paris com o Protocolo de Quioto verificamos ter existido uma transposição do mesmo, sendo este um momento histórico para o Direito do Ambiente uma vez que o Acordo de Paris é de caráter normativo e vinculativo. O motivo desta evolução deve-se ao facto de as alterações climáticas serem um tema central, sendo normal que o Direito Internacional do Ambiente se centre no tema das alterações climáticas. Não obstante esta evolução, a Professora Carla Amado Gomes critica o facto de o tema da proteção das espécies e dos ecossistemas se ter tornado matérias de segundo plano em relação ao tema das alterações climáticas, tornando-se estas soft law, uma vez que são tratadas em tratados menos vinculativos e existe menos regulação sobre o tema. Por outras palavras, podemos afirmar que a preocupação é diminuta com aquilo que é a proteção in sito dos locais e dos ecossistemas.

[2] A Lei Europeia do Clima(Regulamento (UE) 2021/119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021) , publicada no Jornal Oficial no dia 9 de julho de 2021, entrou em vigor no dia 29 de julho do mesmo ano e, vincula através de ato legislativo os objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu para que a economia e a sociedade da União Europeia se torne climaticamente neutra até ao ano de 2050. Para além deste objetivo, a lei estabelece ainda uma meta que podemos identificar como sendo intermédia, de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (GEE) em pelo menos 55% até ao ano 2030, tendo como dados comparativos os níveis de 1990. Como é possível verificar através da análise da Lei Europeia do Clima, esta estabelece vários objetivos, nomeadamente:

·        Definir a direção a longo prazo para alcançar o objetivo de neutralidade climática para o ano de 2050 através de todas as políticas, de uma forma socialmente justa e eficiente em termos de custos;

·        Definir uma meta mais ambiciosa da União Europeia para o ano de 2030, de modo a colocar a Europa num caminho responsável para se tornar neutra em termos climáticos até o ano de 2050;

·        Criar um sistema capaz de monitorizar o progresso e tomar outras medidas que se tornem necessárias para o cumprimento dos objetivos da Lei;

·        Fornecer previsibilidade aos investidores e outros agentes económicos;

·        Garantir que a transição para a neutralidade climática se apresenta como irreversível.

Com base nesta Lei, as instituições da União Europeia e os Estados-Membros são obrigados a adotar as medidas necessárias, tanto a nível europeu, como nacional, para atingir a meta, tendo em conta a importância de promover a justiça e a solidariedade entre os Estados-Membros.

A Lei do Clima aborda ainda as etapas necessárias para atingir esta meta de neutralidade carbónico no ano de 2050. A primeira etapa seria, com base numa avaliação de impacto abrangente, no ano de 2030, reduzir as emissões líquidas de Gases com Efeito de Estufa (GEE) em pelo menos 55%. Por sua vez, a Lei reconhece a possibilidade de mais objetivos para o ano de 2030, assim como uma segunda etapa, que seria a definição de uma meta climática para o ano de 2040, tendo em conta um orçamento indicativo de gases com efeito de estuda para os anos de 2030 a 2030, a publicar pela comissão.

Esta Lei prevê ainda a criação do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre Alterações climáticas, que prestará um aconselhamento científico independente aos Estados-Membros. É possível ainda identificar-se um compromisso de envolvimento dos vários setores, de modo a definir estratégicas especificas para cada setor no sentido de alcançar de forma rápida e, como já mencionado, reversível, este ambicioso objetivo que é a neutralidade climática.

Em 2023, a Comissão avaliou, pela primeira vez, os progressos já notórios desde a entrada em vigor da Lei Europeia do Clima tendo de seguida publicado o Relatório de Progresso da Ação Climática de 2023. Com base na análise deste relatório verificamos que, ainda que as emissões dos Gases com Efeitos de Estufa continuem a diminuir, a verdade é que evolução se demonstra insuficiente para atingir no ano de 2050 a neutralidade climática, reclamando dos Estados-Membros ações mais ambiciosas de modo a cumprir os objetivos. Por sua vez, as avaliações dos progressos da adaptação destas medidas a nível nacional demonstraram que os Estados-Membros não se encontram suficientemente preparados, sendo necessário a adoção de mais medidas de modo a enfrentarem as alterações climáticas.

Foi com base nestes resultados que a Comissão emitiu recomendações aos Estados-Membro em dezembro do mesmo ano. Por sua vez, os Estados-Membros apresentaram planos nacionais em matéria de energia e clima (PNEC), tendo estas 5 dimensões da união energética: descarbonização; eficiência energética; segurança energética; mercado interno de energia; investigação, inovação e competitividade. Por sua vez, estes planos nacionais em matéria de energia e clima foram avaliados pela Comissão, não só para verificar a sua compatibilidade com as novas recomendações emitidas pela Comissão, assim como para verificar se as medidas adotadas pelos Estados-Membros eram compatíveis com o objetivo de neutralidade climática da União Europeia, assim como também com as adaptações da Lei Europeia do Clima. Os Estados-Membros que não apresentaram um projeto de Planos Nacionais em Matéria de Energia e do Clima atualizado ou que o apresentaram fora do prazo não foram sujeitos a esta análise de compatibilidade, apenas tendo recebido novas recomendações ao abrigo da Lei Europeia do Clima. Os Estados-Membros que não apresentaram recomendações foram a Bélgica, Bulgária, Irlanda, Letónia, Polónia e Áustria.

Para mais informações sobre o tema, recomendamos a leitura integral do Regulamento (UE) 2021/1119 que aprova a Lei Europeia do Clima, assim como a análise da proposta de regulamento da Comissão de alterações da Lei do Clima, a ficha informativa sobre a legislação climática, a Comunicação oficial da Comissão sobre a avaliação a nível da União Europeia do projeto de planos nacionais atualizados em matéria de energia e clima, assim como o documento de trabalho dos serviços da comissão sobre a avaliação dos progressos na adaptação climática em cada Estado-Membro de acordo com a Lei Europeia do Clima.

[3] O sistema de comércio de Emissões da União Europeia é o primeiro grande mercado de carbono do mundo, regulando cerca de 40% do total das emissões de Gases com Efeito de Estufa da União Europeia, tendo sido alvo de inúmeras reformas de modo a ser compatível com as metas de redução de emissões do Pacto Ecológico Europeu. Para mais informações sobre o tema, ver:  https://www.europarl.europa.eu/topics/en/article/20170213STO62208/the-eu-emissions-trading-scheme-ets-and-its-reform-in-brief

[4] HELOÍSA OLIVEIRA, Princípios de Direito do Ambiente, página 107

[6] Os motores de combustão interna, igualmente conhecidos como motor a explosão, consistem numa máquina térmica que transforma a energia da queima de combustíveis em energia térmica. Os mais utilizados são os motores a gasolina e a diesel, estando bastante presente nos automóveis. Com base na análise do funcionamento destes motores, verificamos que existe um grande impacto negativo para o ambiente, uma vez que os gases de combustão são expulsos, gerando poluição que pode afetar o ambiente e a saúde humana. Como consequências para o ambiente do uso deste tipo de motores temos, nomeadamente:

·        Chuva ácida;

·        Inversão térmica;

·        Agravamento do efeito de estufa.

Por sua vez, para a saúde humana, o uso destes motores é passível de afetar o sistema respiratório e provocar cancro.

[8] Também vários fabricantes automóveis anunciaram que iriam realizar investimentos avultados na eletrificação. Como exemplo, temos o caso da empresa Volkswagen que determinou que, a partir do ano de 2033, a marca de carros alemã passará a produzir apenas carros elétricos na Europa.

[10] O incentivo em questão encontra-se regulado pelo Despacho nº5126/2013, de 3 de maio, sendo aplicável apenas a carros 100% elétricos uma vez que são os únicos comprovados cientificamente como aptos a contribuir para a descarbonização, melhoria da qualidade do ar, redução do ruído e do tráfego.

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