A influência do princípio da prevenção no Regime de formação do aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por Patrícia Domingues

         


     Como demonstra a evolução do Direito do Ambiente, cada vez mais as medidas adotadas pelos nossos legisladores são pautadas pelas necessidades e preservar os recursos naturais, não apenas para a nossa geração, como também para a geração futura. Dentro das várias medidas adotadas, podemos apontar obrigatoriedade de obtenção de licença para o uso de pesticidas, tema que nos propomos a analisar o presente post.

Foi no ano de 2015 quando os portugueses foram confrontados com uma nova exigência legislativa e administrativa que vedam aos agricultores a possibilidade de continuarem nas suas culturas. A adoção destas medidas decorrem de o facto de o setor da agricultura ser o maior utilizador de pesticidas, correspondendo estes a um quarto do mercado mundial.

Apesar de apenas em 2015 terem sido os portugueses confrontados com esta nova realidade, a verdade é que já eram impostas medidas semelhantes, ainda que sem sanções associadas, no ano de 2013, com a aprovação da Lei nº26/2013, de 11 de abril que define a habilitação necessária para ser Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos de uso profissional, exigindo, deste modo, a obtenção de um Certificado de Formação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos(APF), reconhecidos pelas Direções Regionais de Agricultores e Pescas, com a emissão de cartões de identificação personalizados, os Cartões de Aplicador que permitem a estes aplicadores comparecem Produtos Fitofarmacêuticos.

Importa referir, contudo, que, apesar de estas medidas, já em 2009 havia sido aprovado o Decreto-Lei nº101/2009 de 11 de maio que prevê o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação. Esta lei (em sentido amplo) acaba por proceder à alteração do Decreto-Lei nº173/2005, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

Como é possível ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei em questão, este «veio implementar uma política nacional de uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, visando a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício das atividades de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos».

Ora, com base nesta citação, verificamos que o Decreto-Lei aprovado se baseia bastante na ideia de sustentabilidade, o que acaba por estar incluído nos três deveres na lógica da sustentabilidade entre gerações, sendo os mesmos, respetivamente, o dever de garantia a existência, o dever de garantia a qualidade das gerações futuras e o dever de permitir que as gerações futuras possam tomar decisões sobre as questões ambientais.

Assim, verificamos desde logo a presença do princípio da sustentabilidade neste Decreto-Lei. Este princípio encontra-se relacionado com as condutas das componentes naturais, podendo influenciar/afetar atividades económicas, de domínio público, de domínio privado, entre tantas outras.

As gerações presentes, na qual se incluem a sociedade civil e o Estado, terão de usar os recursos naturais de modo a permitir que esse uso também venha a ser permitido às gerações futuras. Verificamos assim ser também um dever que visa garantir essa possibilidade de fruição às gerações futuras.

Este princípio é igualmente o dever de garantir que estes recursos naturais existem e que possuem um certo grau de qualidade. Por outras palavras, não basta a garantia de os mesmos existem. A garantia aqui é exigida é a garantia da existência dos recursos a longo prazo com um certo grau de qualidade desses recursos para que pelo menos a fruição que venha a ser possível no futuro seja equivalente.

Por último, este princípio exige que as gerações futuras não tenham apenas a possibilidade de fruição, mas que também possa tomar, eles próprios, decisões sobre a forma como as componentes ambientais devem ser geridas.

Importa ainda referir que as adoções destas medidas decorrem dos princípios da Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas, emanada da Comissão Europeia. Ora, foi no ano de 2002 que a Comissão lançou as bases de uma estratégia temática destinada a reduzir os impactos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente, de modo a conseguir alcançar uma utilização geral mais sustentável dos pesticidas e uma redução global sensível dos riscos e dos usos.

O sexto programa de ação em matéria de ambiente, intitulado «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha» decorre do reconhecimento das instituições da União Europeia, para fazer face aos desafios ambientais da atualidade. Foi reconhecido em 2001 que a legislação não era suficiente, pelo que era necessário a utilização de diversos instrumentos e medidas de modo a influenciar os cidadãos, estejam estes inseridos nos círculos empresariais, de consumidores, agentes políticos ou, no geral, na sociedade, na adoção de medidas sustentáveis.

Como é possível verificar na comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões[1], este sexto programa visava:

«          1. Melhorar a aplicação da legislação em vigor;

2. integrar o ambiente nas demais políticas;

3. Colaborar com o mercado;

4.Implicar os cidadãos e modificar o seu comportamento;

5.Ter em conta o ambiente nas decisões relativas ao ordenamento e à gestão do território»

Para além das alterações climáticas, este sexto programa afirma ainda que tem como objetivo proteger e restaurar a estrutura e o funcionamento dos sistemas naturais, pondo um fim à degradação da biodiversidade na União Europeia e no mundo. Para tal, as ações propostas para atingir este objetivo foram:

«          1. Aplicar a legislação ambiental, nomeadamente nos domínios da água e do ar;

            2. Alargar o âmbito de aplicação da Directiva Seveso II;

            3.Coordenar a nível comunitário as ações dos Estados-Membros na sequência de acidentes e catástrofes naturais;

            4. Estudar a proteção dos animais e das plantas face às radiações ionizantes;

            5.Proteger, conservar e restaurar as paisagens;

            6. Proteger e promover o desenvolvimento sustentável das florentes;

            7. Estabelecer uma estratégia comunitária de proteção dos solos;

            8.Proteger e restaurar os habitats marinhos e o litoral e tornar a Rede Natura 2000 extensível a esses habitats;

            9.Reforçar a rotulagem, o controlo e a rastreabilidade dos OGM;

            10.Integrar a proteção da natureza e da biodiversidade na política comercial e de cooperação para o desenvolvimento;

            11. Estabelecer programas de recolha de informações relativas à proteção da natureza e da biodiversidade;

            12.Apoiar os trabalhos de investigação no domínio da proteção da natureza

Assim, é possível afirmar que a adoção de medidas que limitam a aquisição de produtos fitofarmacêuticos tem em consideração a natureza e a biodiversidade, nomeadamente, na vertente da preservação dos solos.

Mas reconhecemos igualmente, ainda que indiretamente, a importância dada à relação entre o ambiente e a saúde, definindo como objetivo, «atingir uma qualidade ambiental que não coloque em perigo nem afecte negativamente a saúde das pessoas».

Com isto, é proposto:

«          1. A identificação dos riscos para a saúde das pessoas, nomeadamente das crianças e dos idosos, e a adoção de legislação conforme;

            2. A introdução das prioridades em termos de ambiente e saúde nas restantes políticas e na legislação relativa à água, ao ar, aos resíduos e ao solo;

            3. O reforço da investigação no domínio da saúde/ambiente;

            4.O estabelecimento de um novo sistema de avaliação e gestão dos riscos dos produtos químicos;

            5.A proibição ou limitação da utilização dos pesticidas mais perigosos e a garantia de que sejam aplicadas as melhores práticas de utilização;

            6. A garantia de aplicação da legislação relativa à água;

            7. A garantia de aplicação das normas relativas à qualidade do ar e a definição de uma estratégia de combate à poluição atmosférica;

            8.A adoção e a aplicação da directiva relativa ao ruído.»

Com isto, o programa prevê a adoção de sete estratégias temáticas sobre «a poluição atmosférica, o meio marinho, a utilização dos recursos, a prevenção e reciclagem dos resíduos, a utilização sustentável dos pesticidas, a proteção dos solos e o ambiente urbano».

Ao contrário das medidas que haviam sido adotadas no passado, este programa e, consequentemente, as suas estratégias, baseiam-se numa abordagem global, deixando, assim, de estar focada apenas em certos tipos de atividade económica.

Para além do mais, este programa fixa objetivos a longo prazo, tendo em consideração a avaliação dos problemas ambientais, que se fixam, não apenas num contexto europeu, mas igualmente internacional, tendo aplicação em todos os domínios das relações externas da União Europeia, estabelecendo uma estreita cooperação com as Organizações Não Governamentais e várias empresas.

Com isto, verificamos que este programa, com objetivos ambiciosos, influenciou fortemente a «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas» que, posteriormente, deu origem ao Decreto-Lei nº101/2009, de 11 de maio que estabelece, tal como decorre do seu artigo 1º, a regulação do «uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico».

            Analisando agora a «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas»,

Para analisarmos a legislação aplicável à situação em discussão, importa definir produtos fitofarmacêuticos. Como podemos ler no preâmbulo do Decreto-Lei nº101/2009, de 11 de maio, «o conceito de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico decorre da distinção entre produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e não profissional».

Enquanto que os fitofarmacêuticos «podem ser adquiridos, manuseados e aplicados pelo público em geral na proteção fitossanitária a nível doméstico, quer no interior das suas habitações, quer nos terrenos circundantes ou próximos»

Assim, os produtos fitofarmacêuticos serão «substâncias ativas e preparações que contêm uma ou diversas substâncias ativas utilizadas para proteger as plantas ou os produtos vegetais contra os organismos nocivos ou para prevenir a ação desses organismos. Os produtos fitofarmacêuticos são nomeadamente utilizados no sector agrícola».

Já os biocidas correspondem a «substâncias activas e preparações que contêm uma ou diversas substâncias activas utilizadas nos sectores não-agrícolas, por exemplo em aplicações como a conservação da madeira, a desinfecção ou determinados usos domésticos».

            Por sua vez, «pesticidas» corresponde a, como podemos extrair dos princípios da «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas», corresponde a uma «designação genérica que abrange todas as substâncias ou produtos que eliminam os organismos nocivos».

            Todavia, uma vez que o seu uso não é absolutamente proibido, mas apenas limitado a certas situações, nomeadamente, a aquisição de licenças que permitam o seu uso, teremos que apontar certas vantagens:

·       São bastante importantes a nível económico, uma vez que os utilizadores utilizam estas substâncias ativas para melhorar ou manter os rendimentos, eliminando ou reduzindo a existência de ervas daninhas e os ataques das pragas;

·       A nível económico, reduz ainda o número de mão-de-obra necessária;

·       Garantem fornecimentos anuais bastante fiáveis de produtos agrícolas a preços mais acessíveis a todos os consumidores;

·       Reduz a procura de terras destinadas à produção de alimentos, libertando-as para a utilização desses solos para outras atividades/projetos

Apesar destas vantagens, são vários os riscos apontados pelas instituições da União Europeia, justificando assim a sua regulação, nomeadamente:

·       Os pesticidas são produtos químicos que exigem especial cuidados, uma vez que a grande maioria deles são nocivos para a saúde e o ambiente

·       As fortes toxicidades de certas substâncias ativas têm consequências bastante negativas na saúde humana e animal, uma vez que provoca uma exposição direta, isto é, os operários industriais que produzem estes químicos são diretamente confrontados com estes riscos para a saúde. Mas afeta igualmente a saúde das populações que são muitas vezes afetadas por estes químicos devido à bioacumulação e à persistência das substâncias, aos seus efeitos irreversíveis, como é o caso da carcinogenicidade[2], a mutagenicidade[3] e a genotoxicidade, ou aos seus efeitos adversos nos sistemas imunitários ou endócrinos dos mamíferos, peixes e aves;

·       Quanto ao ambiente, o arrastamento dos produtos pulverizados pelo vento, a lixiviação ou o escoamento são reconhecidas como fontes difusas de disseminação não controlada de produtos fitofarmacêuticos que podem ter efeitos indiretos adicionais nos ecossistemas como será o caso, por exemplo, da perda de biodiversidade.

Com isto, foram promovidas medidas como, a elaboração de planos nacionais de redução dos perigos, dos riscos e da dependência em relação aos produtos químicos para o controlo das pragas, a redução de riscos específicos, nomeadamente, a poluição dos cursos de água, canais e bacias hidrográficas, assim como a adoção de medidas de controlo de pragas com substâncias químicas em zonas sensíveis do ponto de vista ambiental.

É ainda referido pela comissão, que um dos objetivos da União Europeia é melhorar o conhecimento dos cidadãos sobre os riscos do uso destes químicos, nomeadamente, através da vigilância de «pessoas que trabalham no setor agrícola», assim como criar «novas atividades de investigação e desenvolvimento sobre métodos de aplicação e manutenção dos produtos fitofarmacêuticos menos perigosos».

Outro objetivo a atingir, seria o reforço do controlo da utilização e distribuição dos pesticidas, nomeadamente através de:

«1. Notificação às autoridades nacionais, pelos produtores e distribuidores de produtos fitofarmacêuticos, das quantidades destes produtos que são produzidas e importadas/exportadas.

2.     Reforço das actividades em curso sobre a recolha de dados relativos à utilização (quantidades de produtos fitofarmacêuticos aplicadas por cultura, produto, superfície, data de aplicação…).

3.     Reforço coordenado do sistema que se baseia no artigo 17.º da Directiva 91/414/CEE (inspecções/vigilância da utilização e da distribuição dos produtos fitofarmacêuticos pelos grossistas, retalhistas e agricultores).

4.     Introdução de um sistema regular e seguro de recolha, possibilidade de reutilização e destruição controlada das embalagens de produtos fitofarmacêuticos e dos produtos não utilizados.

5.     Introdução de um sistema de inspecção técnica regular dos equipamentos de aplicação (pulverizadores).

6.     Criação de um sistema obrigatório de educação, sensibilização, formação e certificação para todos os utilizadores de produtos fitofarmacêuticos (agricultores, autarquias locais, trabalhadores, distribuidores, comerciantes e serviços de vulgarização).»

 

O terceiro objetivo decorre do reconhecimento do perigo de uso destas substancias ativas nocivas, pelo que a comissão propõe a substituição dos fitofarmacêuticos mais perigosos por químicos menos perigosos, algo já previsto na Diretiva 91/414/CEE, que prevê um programa de revisão das antigas substâncias ativas.

O quarto objetivo, que se revela bastante importante para o tema em análise, visa incentivar a adesão da população «a uma agricultura que utilize quantidades limitadas ou nulas de pesticidas, nomeadamente através de uma maior sensibilização dos utilizadores». Com isto, a União Europeia propõe:

«1. Promover e desenvolver soluções alternativas ao controlo das pragas com substâncias químicas; analisar a possibilidade de recorrer às tecnologias de modificação genética quando se considera que a sua aplicação não envolve nenhum perigo para a saúde e o ambiente; promover as boas práticas desenvolvendo os códigos de boas práticas agrícolas que integram os princípios de luta integrada contra os organismos nocivos; promover a atribuição de fundos pelos Estados-Membros e a aplicação pelos agricultores de medidas de desenvolvimento rural e de medidas relacionadas com a formação e outros temas conexos.

2. Impor sanções aos utilizadores através da redução ou supressão dos auxílios concedidos no âmbito dos programas de apoio.

3. Introduzir impostos especiais sobre os produtos fitofarmacêuticos a fim de sensibilizar os interessados para os efeitos nefastos de uma utilização demasiado intensiva destes produtos e de reduzir a dependência da agricultura moderna em relação aos produtos químicos.

4. Harmonizar as taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (estas variam entre 3 e 25% nos diversos Estados-Membros).»

 

Por último, o quinto objetivo foca-se na criação de um sistema transparente de notificação e acompanhamento dos progressos alcançados, determinadas medidas de apresentação periódica dos relatórios sobre os programas de redução dos riscos e desenvolvimento de indicadores apropriados para o acompanhamento e definição de objetivos quantitativos.

Com base neste plano estratégico, o Decreto-Lei nº101/2009, de 11 maio, responde a estas exigências estabelecidas «para que certos produtos fitofarmacêuticos possam ser autorizados para uso não profissional e aplicados em ambiente doméstico, justifica-se que a venda destes produtos possa ser efectuada em estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a esses produtos e sem necessidade de autorização prévia, como é o caso dos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, ou seja, aqueles produtos que são manuseados e aplicados no exercício de uma actividade profissional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro

Deste modo, o artigo 5º proíbe o uso não profissional dos fitofarmacêuticos elencados na norma em questão.

É com base nestas medidas que é aprovado o Decreto-Lei nº254/2015, de 30 de dezembro que prevê um regime especial e transitório de formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos, regulação essa que decorre igualmente da Lei nº26/2013, de 11 de abril. O Decreto-Lei em questão prevê uma ação de formação repartida por dois módulos que é depois regulado pelo Despacho nº3147/2015, de 27 de março que aprova estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.

Importa referir que esta legislação mais recente decorre da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva nº 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, igualmente conhecida como «Diretiva Quadro do Uso Sustentável de Pesticidas», que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.

Com base nesta diretiva, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para promover uma proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, e à adoção de práticas e produtos fitofarmacêuticos com o menor risco para a saúde humana, organismos não visados e ambientes. Neste contexto, destaca-se a Proteção Integrada, o Modo de Produção Integrado e o Modo de Produção Biológico.

Assim, os agricultores foram confrontados com uma nova realidade que os impossibilitou de utilizar pesticidas nas suas explorações, salvo se realizassem formações especificas que os certificassem para poderem manusear este tipo de químicos, realidade essa que é exigida pela Diretiva nº2009/128/CE.

De acordo com esta Diretiva, os utilizadores profissionais devem aplicar obrigatoriamente, os seguintes princípios gerais de proteção integrada:

«1. Aplicar medidas de prevenção e/ou o controlo dos inimigos das culturas;

2.     Utilizar métodos e instrumentos adequados de monitorização dos inimigos das culturas;

3.     Ter em consideração os resultados da monitorização e da estimativa do risco na tomada de decisão;

4.     Dar preferência aos meios de luta não químicos;

5.     Aplicar os produtos fitofarmacêuticos mais seletivos tendo em conta o alvo biológico em vista e com o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente;

6.     Reduzir a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção ao mínimo necessário;

7.     Recorrer a estratégias anti-resistência para manter a eficácia dos produtos, quando o risco de resistência do produto for conhecido;

8.     Verificar o êxito das medidas fitossanitárias aplicadas, com base nos registos efetuados no caderno de campo.»

 

Como referiu o Ministro da Agricultura na altura, «a situação com a qual fui confrontado foi a de que, em certa de 300 mil agricultores que existem em Portugal, apenas 40 mil tinham feito este curso», o que provocou que cerca de 260 mil cidadãos não possuíam a formação necessária, ficando impossibilitados de adquirir produtos fitofarmacêuticos nas lojas de especialidades.

Todavia, com base na segurança jurídica, o legislador português optou pela adoção de um regime transitório que concedia aos cidadãos um prazo de cerca de seis meses para realizarem a formação, podendo continuar a exercer a sua atividade, desde que estejam inscritos numa ação de formação no Ministério da Agricultura, nas organizações de agricultores ou em entidades privadas.

A formação em questão consiste, como já referido, em dois módulos, onde o agricultor aprende qual o melhor produto a usar para determinada doença, a interpretar os rótulos, a preparar as caldas, qual a melhor forma de eliminar as embalagens vazias e os cuidados a ter para minimizar os danos para o ambiente.

Esta formação tem como objetivo capacitar os seus participantes para a manipulação e aplicação segura de produtos fitofarmacêuticos, de modo a minimizar os riscos para o aplicador, o ambiente, espécies e organismos não visados, assim como o consumidor. Para tal, são invocados os princípios da proteção integrada[4].

Segundo os princípios da proteção integrada, os meios de luta disponíveis devem ser aplicados de forma integrada e oportuna, devendo-se, para tal, recorrer à luta química sempre como último recurso e, apenas, quando esta for reconhecidamente indispensável, utilizando apenas os produtos fitofarmacêuticos permitidos em proteção integrada.

Verificamos assim que os princípios da proteção integrada visam a obtenção de produções competitivos e de alta qualidade, de modo a cumprir as exigências atuais no que concerne a segurança alimentar, associado a um desenvolvimento fisiológico equilibrado de plantas e a preservação do ambiente, de modo a garantir, a longo prazo, uma agricultura sustentável.

Por sua vez, a formação apenas pode ser realizada por cidadãos maiores de idade, sendo uma consequência direta do artigo 6º do Decreto-Lei nº101/2009, de 11 de maio que prevê no número 1 do artigo 6º, que a venda de produtos fitofarmacêuticos para uso não profissional apenas é autorizada a quem seja maior de idade.

Para além de terem mais de dezoito anos, deverão ainda estes candidatos às ações de formação para a obtenção do Cartão de Aplicador, ter a escolaridade mínima obrigatória ou, caso não a possuam, devem comprovar saber ler, fazer cálculos simples e interpretar um texto.

Após a realização da parte mais simplificada formação, isto é, os agricultores obtêm um cartão que lhes permite comprar e utilizar os pesticidas, na condição de nos dois anos seguintes à formação a complementarem com a realização do segundo módulo.

Os conteúdos programáticos da formação envolvem o estudo dos princípios gerais de proteção das culturas, a segurança na utilização de produtos fitofarmacêuticos, sistemas regulamentares e redução do risco, máquinas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e técnicas de aplicação e, armazenamento, transporte e acidentes com produtos fitofarmacêuticos.

Por sua vez, a avaliação consiste na realização de testes, trabalhos individuais ou em grupos. Os testes, consistem em duas provas: uma prova teórica, que consiste num teste escrito, realizado no final da ação, incidindo sobre todas as temáticas do curso, devendo a prova ter, no mínimo, dez perguntas; uma prova prática, que consiste numa simulação de desempenho, na qual os formandos devem, em função de uma cultura, um inimigo, um fitofarmacêutico e de máquinas de aplicação, ser avaliados quanto ao desempenho de várias operações, nomeadamente:

·       Seleção do material de aplicação adequado;

·       Cálculo das doses, concentrações e volumes de calda a aplicar;

·       Capacidade de calibrar, regular e operar corretamente o trator e a máquina de aplicação ou o equipamento manual;

·       Aplicação do produto fitofarmacêutico de forma segura, minimizando os riscos para o aplicador, o ambiente, as espécies e os organismos não visados e o consumidor.

 

Importa referir que esta medida não fora bem recebida pela comunidade. Como é referido na reportagem realizada por Olímpia Mairos, inúmeros foram os agricultores que criticaram, não só estas limitações, mas também a inutilidade das formações agora obrigatórias.

Como refere Edita Gonçalves, que sempre usou pesticidas e que foi confrontada com esta nova legislação, foi «lá fazer o curso e só andei a fazer cruzes, não fiz mais nada. Entrou-me por um ouvido e saiu-me por outro»[5]. Refere ainda esta local que esta formação não lhe ensinou nada que a mesma não houvesse já aprendido com o recurso à experiência.

A Confederação de Agricultores Portugueses referiu ainda que o regime foge bastante à realidade, nomeadamente o facto de estarmos a impor medidas a uma população essencialmente envelhecida, sem grandes cíveis de agricultura profissional, lamentando que as regras tenham sido impostas «por quem trabalha num gabinete em Bruxelas, longe da realidade».

Mas esta opinião não é partilhada por toda a comunidade. Manuel Fernandes, pelo contrário, elogia bastante esta medida, referindo ainda que «aprende-se muita coisa. Nós, aqui, costumamos enxofrar em manhã de orvalho. E o pessoal dizia ‘está bom, porque fica lá o enxofre todo´. E eu dava conta que prejudicava mais as videiras novas. E aprendi que se devia deitar mais no fim do dia, com a videira enxuta. Aprendi e dá resultado»[6].

É ainda exposto nesta reportagem o relato de José Carneiro que elogia bastante os efeitos desta formação afirmando que «há pessoas que pensam que é só deitar o herbicida, mas não é bem assim. Deviam saber mais um bocadinho. Antigamente, a gente deitava-o, não importava aonde e isso vai prejudicar muito o ambiente».

Ora, este último relato permite comprovar a importância que estas medidas têm para a preservação do meio ambiente.

Todavia, não deixamos de concordar com alguns comentários de agricultores, nomeadamente o facto de o Decreto-Lei em questão não prever qualquer tipo de fiscalização das culturas, o que permite não cumprir as indicações nas embalagens e, com isso, prejudicam bastante o ambiente. Como é referido por Joaquim Luís, «Na embalagem diz como se prepara. Se quiser mais forte, acrescento. Quanto às embalagens, queima-se». O cidadão refere ainda que esta medida afeta essencialmente a população mais idosa que, por norma, não se revela tão recetiva a estas medidas.

Com este relato, Joaquim Luís refere que não é possível fiscalizar o cumprimento das restrições à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores não profissionais, previsto no artigo 8º do Decreto-Lei nº101/2009, de 11 de maio, uma vez que o ato legislativo em questão apenas prevê sanções para os sujeitos que comercializem este tipo de produtos e não para os utilizadores dos mesmos nas suas culturas.

Apesar de estas medidas terem limitado bastante os agricultores, o uso de fitofármacos e o perigo adjacente à incorre utilização dos mesmos levou a que o Conselho de Ministros tivesse aprovado em 2017 um Decreto-Lei que determina a proibição destas substâncias ativas em espaços público, uma vez que é um herbicida potencialmente cancerígeno, punindo os infratores com coimas até vinte e dois mil euros, caso estejamos perante pessoas coletivas, como é o caso das autarquias locais.

Por sua vez, caso estejamos perante pessoas singulares, as penalizações por violação do Decreto-Lei podem ir dos 250 a 3740 euros. Assim, passaram a ser proibidos os fitofármacos em jardins, parques de campismo, hospitais e centros de saúde, lares de idosos, escolas, ficando de fora as escolas de formação em ciências agrárias.

O motivo da exceção em ciências agrárias deve-se ao facto destas formações terem como objetivo formais profissionais com capacidades de promover a conciliação da produção agrária com a qualidade ambiental.

Com base nesta análise, verificamos que também a adoção destas medidas tem presente inúmeros princípios do Direito do Ambiente, nomeadamente o princípio da prevenção que, como ensina a Professora Heloísa Oliveira, «impõe aos Estados e aos órgãos da UE e dos Estados-Membros o dever de anteciparem, de forma proativa, o risco de verificação de um dano ambiental e impedi-lo e/ou minimizá-lo, contendo a sua dimensão e impacto»[7].

Como ensina a Professor, a nível do Direito Internacional, este princípio teve a sua origem no Caso Trail Smelter[8], no qual foi identificado o dever de não causar danos no território de outro Estado estabelecendo-se, deste modo, um dever de prevenção. Por sua vez, também a Declaração de Estocolmo (1972), estudada em sede de aula prática, também prevê este principio, no principio 21, tendo sido depois repetida pela Declaração do Rio(1992)[9].

A nível internacional, este princípio provocou uma limitação das soberanias com fundamento na proteção de um bem comum, o Ambiente sendo, atualmente, «amplamente considerado como fundamento de quase todas as convenções internacionais em matéria ambiental, nas mais variadas matérias e independentemente da afetação de interesses de soberania».

Também o Direito da União Europeia acolhe em princípio, no artigo 191º/2, onde prevê que a política da União no domínio do ambiente se baseia nos «princípios da precaução e da ação preventiva».

A nível nacional, o princípio da prevenção resulta, como pudemos verificar através da análise das várias diretivas mencionadas no presente post, através da transposição de Direito da União Europeia, encontrando-se igualmente presente na nossa Constituição da República Portuguesa que prevê o principio da prevenção na alínea a) do número do artigo 66º, onde se prevê que o Estado tem o dever de «prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos», assim como também se encontra presente na nossa Lei de Bases do Ambiente(Lei nº19/2014, de 14 de abril), que consagra, na alínea c) do artigo 3º, o principio da prevenção[10].

As principais medidas de prevenção estão relacionadas com ações, definições de proibições e autorizações. Por outras palavras, decorre da ideia que as atividades decorrem de uma autorização administrativa, seja esta agrícola, como é o caso do tema em análise, ou industriais, correspondendo, respetivamente, ao licenciamento ambiental e licenciamento industrial.

Esta possibilidade de autorizações administrativas decorre da grande amplitude temporal e material do princípio que permite que o mesmo seja invocado pelos poderes públicos como fundamentos para não permitir a realizar de certo objeto, limitar emissões, impor medidas de minimização ou compensação, criação de deveres de monitorização, assim como força os órgãos públicos a ponderarem pelas soluções mais protetoras do Ambiente e menos restritivas dos Direitos Fundamentais.

Voltando à análise das ações de formação e o fitofarmacêuticos autorizados, verificamos que esta lógica proporcional é tida em conta uma vez que é determinado o uso das substancias menos nocivas.

Em relação a este princípio, o Estado assume a posição de, caso se verifique um risco sério para o ambiente, os particulares só poderão desenvolver tais atividades nocivas para o ambiente caso obtenham autorização para tal, de modo a permitir que essa atividade não importa uma lesão do ambienta ou, caso importe, tal gere o mínimo dano possível.

Assim, verificamos que a principal forma de efetivação deste princípio decorre da prática pela Administração de atos de autorização ou, então, de forma mais rigorosa, de licenças, no sentido de que são atividades proibidas por lei e cujo exercício fica dependentes da autorização concedida pela Administração.

Verificamos deste modo que o Estado tem um papel ativo, neste caso, interventivo, nas esferas dos cidadãos de modo a proteger o ambiente.

Por sua vez, embora tanto o princípio da prevenção como o princípio da precaução tenham em vista uma tutela antecipatória, é possível distingui-los, como ensina Heloísa Oliveira, com base numa análise do grau de intensidade. Enquanto que o principio da prevenção incide sobre um risco já identificado e certo, o principio da precaução incidirá sobre um risco ainda não determinado. Ou seja, o fator distintivo é a condição que leva a uma determinada consequência. Uma certeza científica, com ajuda do método jurídico de que determinadas condutas, sejam elas positivas ou negativas, poderão, com um elevado grau de probabilidade, ter um dano ambiental, um risco para o ambiente. Ou seja, na precaução existe uma incerteza em relação ao risco, gerando efeitos nas competências ambientais.

Fazendo uma análise geral, consideramos que a imposição destas formações são adequadas à proteção do meio ambiente, uma vez que, existindo já formações do ensino superior para a proteção do Ambiente, nomeadamente a licenciatura em ciências agrárias, que origina profissionais aptos à utilização destes químicos, proibir a utilização destes fitofarmacêuticos pelos particulares revelar-se-ia bastante restritiva, pelo que o recurso a estas formações parecem ser proporcionais.

Todavia, as medidas de fiscalização atualmente existente demonstram-se insuficientes para uma efetiva proteção do ambiente, uma vez que não está determinada uma forma de garantir que os titulares do Cartão de Aplicadores estão a atuar de acordo com o que fora lecionado nestas formações.

Por último, criticamos ainda o facto de, embora estar previsto que estas ações sejam subsidiadas, nomeadamente, pela União Europeia, a verdade é que muitos particulares foram forçados, inicialmente, a pagar a formação, sendo um valor consideravelmente elevado, atendendo ao facto de esta medida ter afetado, essencialmente, idosos que não possuem um rendimento suficientemente elevado para conseguirem ainda realizar mais um investimento. Não obstante, atualmente tal problema encontra-se ultrapassado uma vez que apenas é cobrado aos formandos o valor do Cartão de Aplicador, que ronda os doze euros e cinquenta cêntimos.

Não obstante, esta medida é de facto um primeiro passo adequado para a proteção do ambiente e da saúde dos seres vivos.

Com esta análise, concluímos que estas medidas e, consequentemente, a imposição destas medidas constituem um marco importante para os agricultores relativamente à evolução das preocupações de proteção do homem e do ambiente face ao potencial de perigosidade de determinados tipos de substâncias.

 

Post escrito por Patrícia Domingues, Nº64671, 4ºAno, Subturma 5

Bibliografia:

·       Agronegócios.eu

·       Agrozapp Community

·       CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 6ª edição, 2023

·       Confederação dos Agricultores de Portugal

·       Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro

·       Decreto-Lei nº101/2009, de 11 de maio

·       Decreto-Lei nº254/2015, de 30 de dezembro

·       Despacho nº3147/2015, de 27 de março

·       Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

·       Directiva 91/414/CEE 

·       Diretiva nº 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

·       ELIZABETH FISHER, Environmental Law: A Very Short Introduction, Oxford University Press, 2017

·       Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas

·       FERNANDO DOS REIS CONDESSO, Direito do Urbanismo e do Ambiente, Almedina, 2ª edição, 2022

·       HELOÍSA OLIVEIRA, Princípios de Direito do Ambiente, 2021

·       https://agricultura.gov.pt/pt/protecao-integrada

·       https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:l28027&frontOfficeSuffix=%2F

·       https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/summary/towards-a-thematic-strategy-on-the-sustainable-use-of-pesticides.html

·       Jornal Diário de Notícia

·       Jornal Observador

·       Lei nº 26/2013, de 11 de abril

·       PHILLIPE SANDS AND JACQUELINE PEEL, Principles Of International Environmental Law, Oxford University Press, 2018

·       Portal da Agricultura

·       Rádio Renascença

·       VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 1ª edição, 2002 



[2] Definição de Carcinogenicidade: corresponde à possibilidade de uma substância ou agente, ser capaz de induzir um carcinoma

[3] Definição de Mutagenicidade: Propriedade que tem um agente, substância ou fenómeno, em ser capaz de induzir ou aumentar a frequência de mutação num organismo

Definição de genotoxicidade: Refere-se à capacidade de certos agentes químicos terem a habilidade de danificar a informação genética no interior de uma célula, causando mutações ou induzindo modificações na sequência nucleotídica ou da estrutura em dupla hélice do ADN de um organismo vivo. Distingue-se da mutagenicidade, uma vez que esta se refere a mutações que afetam a sequência dos nucleotídeos do material genético de um organismo. Todos os agentes mutagénicos são genotóxicos, mas nem todas as substâncias genotóxicas são mutagénicas.

[4] A proteção integrada, prevista na Lei nº26/2013, de 11 de abril, consiste na «avaliação ponderada de todos os métodos de proteção das culturas disponíveis e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os ricos para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentiva mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas».

Quanto à sua evolução em Portugal, verificamos que, ao contrário do que ocorrera noutros países da Europa, o progresso foi bastante lento, tendo início nos anos oitenta, sendo que no ano de 1994 fora aprovado o Regulamento nº 2078/92, de 30 de junho, onde era prevista uma área de cerca de 300 hectares inseridos em proteção integrada da cultura de pomóideas. O grande incentivo fora alcançado com a implementação das medidas do grupo I e IV que permitiam desenvolver campos de demonstração e de realização de ações de formação especifica no âmbito desta demonstração. Foi com a aprovação este Regulamento que Portugal reconheceu a necessidade de estabelecer normas para o exercício da proteção e produção integradas em Portugal tendo, para o efeito, sido elaborados inúmeros documentos para o seu desenvolvimento, como, por exemplo, listas de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada, listas de níveis económicos de ataque a referenciar em proteção integrada, cadernos de campo a utilizar em proteção e produção integradas, planos de fertilização e práticas culturais para várias culturas.

Assim, para a prática da proteção integrada é necessário o conhecimento da cultura dos seus inimigos, da intensidade do seu ataque, dos diversos fatores que contribuem para a sua nocividade (bióticos, abióticos, culturais e económicos) e dos organismos auxiliares da cultura, de forma a se efetuar, adequadamente, a estimativa do risco resultante da presença desses inimigos.

[5] https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2016/04/05/quer-usar-pesticidas-entao-aprenda/50996/

[6] https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2016/04/05/quer-usar-pesticidas-entao-aprenda/50996/

[7] HELOÍSA OLIVEIRA, Princípios de Direito do Ambiente, Página 107

[8] O caso Trail Smelter opôs os EUA e o Canadá, e foi objeto de uma decisão arbitral, proferida em 1938 e, quanto à fixação das compensações financeiras devidas, em 1941

[9] Estabelece que os «Estados têm o direito soberano de explorar os seus recursos naturais e a responsabilidade de assegurar que as atividades exercidas sob a sua jurisdição ou controlo não causam danos aos outros Estados ou áreas que não estejam sujeitas a jurisdição nacional»

[10] É imposto na alínea c) do artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente a «adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma maneira como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos». Embora estejamos a analisar o princípio da prevenção importa mencionar que a norma em questão acolhe, igualmente, o princípio da precaução.

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