A influência do princípio da prevenção no Regime de formação do aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por Patrícia Domingues
Como demonstra a evolução do Direito do Ambiente, cada vez mais as medidas adotadas pelos nossos legisladores são pautadas pelas necessidades e preservar os recursos naturais, não apenas para a nossa geração, como também para a geração futura. Dentro das várias medidas adotadas, podemos apontar obrigatoriedade de obtenção de licença para o uso de pesticidas, tema que nos propomos a analisar o presente post.
Foi
no ano de 2015 quando os portugueses foram confrontados com uma nova exigência
legislativa e administrativa que vedam aos agricultores a possibilidade de
continuarem nas suas culturas. A adoção destas medidas decorrem de o facto de o
setor da agricultura ser o maior utilizador de pesticidas, correspondendo estes
a um quarto do mercado mundial.
Apesar
de apenas em 2015 terem sido os portugueses confrontados com esta nova
realidade, a verdade é que já eram impostas medidas semelhantes, ainda que sem
sanções associadas, no ano de 2013, com a aprovação da Lei nº26/2013, de 11 de
abril que define a habilitação necessária para ser Aplicador de Produtos
Fitofarmacêuticos de uso profissional, exigindo, deste modo, a obtenção de um
Certificado de Formação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos(APF),
reconhecidos pelas Direções Regionais de Agricultores e Pescas, com a emissão
de cartões de identificação personalizados, os Cartões de Aplicador que
permitem a estes aplicadores comparecem Produtos Fitofarmacêuticos.
Importa
referir, contudo, que, apesar de estas medidas, já em 2009 havia sido aprovado
o Decreto-Lei nº101/2009 de 11 de maio que prevê o uso não profissional de
produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para
a sua autorização, venda e aplicação. Esta lei (em sentido amplo) acaba por
proceder à alteração do Decreto-Lei nº173/2005, que regula as atividades de
distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
Como
é possível ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei em questão, este «veio
implementar uma política nacional de uso sustentável de produtos
fitofarmacêuticos, visando a redução do risco e dos impactos na saúde humana e
no ambiente inerentes ao exercício das atividades de distribuição e venda e à
aplicação dos produtos fitofarmacêuticos».
Ora,
com base nesta citação, verificamos que o Decreto-Lei aprovado se baseia
bastante na ideia de sustentabilidade, o que acaba por estar incluído nos três
deveres na lógica da sustentabilidade entre gerações, sendo os mesmos,
respetivamente, o dever de garantia a existência, o dever de garantia a
qualidade das gerações futuras e o dever de permitir que as gerações futuras
possam tomar decisões sobre as questões ambientais.
Assim,
verificamos desde logo a presença do princípio da sustentabilidade neste
Decreto-Lei. Este princípio encontra-se relacionado com as condutas das
componentes naturais, podendo influenciar/afetar atividades económicas, de
domínio público, de domínio privado, entre tantas outras.
As
gerações presentes, na qual se incluem a sociedade civil e o Estado, terão de
usar os recursos naturais de modo a permitir que esse uso também venha a ser
permitido às gerações futuras. Verificamos assim ser também um dever que visa
garantir essa possibilidade de fruição às gerações futuras.
Este
princípio é igualmente o dever de garantir que estes recursos naturais existem
e que possuem um certo grau de qualidade. Por outras palavras, não basta a
garantia de os mesmos existem. A garantia aqui é exigida é a garantia da
existência dos recursos a longo prazo com um certo grau de qualidade desses
recursos para que pelo menos a fruição que venha a ser possível no futuro seja
equivalente.
Por
último, este princípio exige que as gerações futuras não tenham apenas a
possibilidade de fruição, mas que também possa tomar, eles próprios, decisões
sobre a forma como as componentes ambientais devem ser geridas.
Importa
ainda referir que as adoções destas medidas decorrem dos princípios da
Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas, emanada da
Comissão Europeia. Ora, foi no ano de 2002 que a Comissão lançou as bases de
uma estratégia temática destinada a reduzir os impactos dos pesticidas na saúde
humana e no ambiente, de modo a conseguir alcançar uma utilização geral mais
sustentável dos pesticidas e uma redução global sensível dos riscos e dos usos.
O
sexto programa de ação em matéria de ambiente, intitulado «Ambiente 2010: o
nosso futuro, a nossa escolha» decorre do reconhecimento das instituições da
União Europeia, para fazer face aos desafios ambientais da atualidade. Foi
reconhecido em 2001 que a legislação não era suficiente, pelo que era necessário
a utilização de diversos instrumentos e medidas de modo a influenciar os
cidadãos, estejam estes inseridos nos círculos empresariais, de consumidores,
agentes políticos ou, no geral, na sociedade, na adoção de medidas
sustentáveis.
Como
é possível verificar na comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento
Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões[1], este sexto programa
visava:
« 1. Melhorar a aplicação da legislação em vigor;
2.
integrar o ambiente nas demais políticas;
3.
Colaborar com o mercado;
4.Implicar
os cidadãos e modificar o seu comportamento;
5.Ter
em conta o ambiente nas decisões relativas ao ordenamento e à gestão do
território»
Para
além das alterações climáticas, este sexto programa afirma ainda que tem como
objetivo proteger e restaurar a estrutura e o funcionamento dos sistemas
naturais, pondo um fim à degradação da biodiversidade na União Europeia e no
mundo. Para tal, as ações propostas para atingir este objetivo foram:
« 1. Aplicar a legislação ambiental, nomeadamente nos
domínios da água e do ar;
2. Alargar o âmbito de aplicação da Directiva Seveso II;
3.Coordenar a nível comunitário as ações dos
Estados-Membros na sequência de acidentes e catástrofes naturais;
4. Estudar a proteção dos animais e das plantas face às
radiações ionizantes;
5.Proteger, conservar e restaurar as paisagens;
6. Proteger e promover o desenvolvimento sustentável das
florentes;
7. Estabelecer uma estratégia comunitária de proteção dos
solos;
8.Proteger e restaurar os habitats marinhos e o litoral e
tornar a Rede Natura 2000 extensível a esses habitats;
9.Reforçar a rotulagem, o controlo e a rastreabilidade
dos OGM;
10.Integrar a proteção da natureza e da biodiversidade na
política comercial e de cooperação para o desenvolvimento;
11. Estabelecer programas de recolha de informações
relativas à proteção da natureza e da biodiversidade;
12.Apoiar os trabalhos de investigação no domínio da
proteção da natureza.»
Assim,
é possível afirmar que a adoção de medidas que limitam a aquisição de produtos
fitofarmacêuticos tem em consideração a natureza e a biodiversidade,
nomeadamente, na vertente da preservação dos solos.
Mas
reconhecemos igualmente, ainda que indiretamente, a importância dada à relação
entre o ambiente e a saúde, definindo como objetivo, «atingir uma qualidade
ambiental que não coloque em perigo nem afecte negativamente a saúde das
pessoas».
Com isto, é proposto:
« 1. A identificação dos riscos para a saúde das pessoas,
nomeadamente das crianças e dos idosos, e a adoção de legislação conforme;
2. A introdução das prioridades em termos de ambiente e
saúde nas restantes políticas e na legislação relativa à água, ao ar, aos
resíduos e ao solo;
3. O reforço da investigação no domínio da
saúde/ambiente;
4.O estabelecimento de um novo sistema de avaliação e
gestão dos riscos dos produtos químicos;
5.A proibição ou limitação da utilização dos pesticidas
mais perigosos e a garantia de que sejam aplicadas as melhores práticas de
utilização;
6. A garantia de aplicação da legislação relativa à água;
7. A garantia de aplicação das normas relativas à
qualidade do ar e a definição de uma estratégia de combate à poluição
atmosférica;
8.A adoção e a aplicação da directiva relativa ao ruído.»
Com
isto, o programa prevê a adoção de sete estratégias temáticas sobre «a
poluição atmosférica, o meio marinho, a utilização dos recursos, a prevenção e
reciclagem dos resíduos, a utilização sustentável dos pesticidas, a proteção
dos solos e o ambiente urbano».
Ao
contrário das medidas que haviam sido adotadas no passado, este programa e,
consequentemente, as suas estratégias, baseiam-se numa abordagem global,
deixando, assim, de estar focada apenas em certos tipos de atividade económica.
Para
além do mais, este programa fixa objetivos a longo prazo, tendo em consideração
a avaliação dos problemas ambientais, que se fixam, não apenas num contexto
europeu, mas igualmente internacional, tendo aplicação em todos os domínios das
relações externas da União Europeia, estabelecendo uma estreita cooperação com
as Organizações Não Governamentais e várias empresas.
Com isto, verificamos que
este programa, com objetivos ambiciosos, influenciou fortemente a «Estratégia
Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas» que,
posteriormente, deu origem ao Decreto-Lei nº101/2009, de 11 de maio que
estabelece, tal como decorre do seu artigo 1º, a regulação do «uso não
profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico».
Analisando agora a «Estratégia Temática para uma
Utilização Sustentável dos Pesticidas»,
Para
analisarmos a legislação aplicável à situação em discussão, importa definir
produtos fitofarmacêuticos. Como podemos ler no preâmbulo do Decreto-Lei
nº101/2009, de 11 de maio, «o conceito de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos em ambiente doméstico decorre da distinção entre produtos
fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e não profissional».
Enquanto
que os fitofarmacêuticos «podem ser adquiridos, manuseados e aplicados pelo
público em geral na proteção fitossanitária a nível doméstico, quer no interior
das suas habitações, quer nos terrenos circundantes ou próximos»
Assim,
os produtos fitofarmacêuticos serão «substâncias ativas e preparações que
contêm uma ou diversas substâncias ativas utilizadas para proteger as plantas
ou os produtos vegetais contra os organismos nocivos ou para prevenir a ação
desses organismos. Os produtos fitofarmacêuticos são nomeadamente utilizados no
sector agrícola».
Já
os biocidas correspondem a «substâncias activas e preparações que contêm uma
ou diversas substâncias activas utilizadas nos sectores não-agrícolas, por
exemplo em aplicações como a conservação da madeira, a desinfecção ou determinados
usos domésticos».
Por sua vez, «pesticidas» corresponde a, como podemos
extrair dos princípios da «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável
dos Pesticidas», corresponde a uma «designação genérica que abrange todas as
substâncias ou produtos que eliminam os organismos nocivos».
Todavia, uma vez que o seu uso não é absolutamente
proibido, mas apenas limitado a certas situações, nomeadamente, a aquisição de
licenças que permitam o seu uso, teremos que apontar certas vantagens:
·
São bastante importantes a nível
económico, uma vez que os utilizadores utilizam estas substâncias ativas para
melhorar ou manter os rendimentos, eliminando ou reduzindo a existência de ervas
daninhas e os ataques das pragas;
·
A nível económico, reduz ainda o número de
mão-de-obra necessária;
·
Garantem fornecimentos anuais bastante
fiáveis de produtos agrícolas a preços mais acessíveis a todos os consumidores;
·
Reduz a procura de terras destinadas à
produção de alimentos, libertando-as para a utilização desses solos para outras
atividades/projetos
Apesar destas vantagens,
são vários os riscos apontados pelas instituições da União Europeia,
justificando assim a sua regulação, nomeadamente:
·
Os pesticidas são produtos químicos que
exigem especial cuidados, uma vez que a grande maioria deles são nocivos para a
saúde e o ambiente
·
As fortes toxicidades de certas
substâncias ativas têm consequências bastante negativas na saúde humana e
animal, uma vez que provoca uma exposição direta, isto é, os operários
industriais que produzem estes químicos são diretamente confrontados com estes
riscos para a saúde. Mas afeta igualmente a saúde das populações que são muitas
vezes afetadas por estes químicos devido à bioacumulação e à persistência das
substâncias, aos seus efeitos irreversíveis, como é o caso da carcinogenicidade[2], a mutagenicidade[3] e a genotoxicidade, ou aos
seus efeitos adversos nos sistemas imunitários ou endócrinos dos mamíferos,
peixes e aves;
·
Quanto ao ambiente, o arrastamento dos
produtos pulverizados pelo vento, a lixiviação ou o escoamento são reconhecidas
como fontes difusas de disseminação não controlada de produtos
fitofarmacêuticos que podem ter efeitos indiretos adicionais nos ecossistemas
como será o caso, por exemplo, da perda de biodiversidade.
Com isto, foram
promovidas medidas como, a elaboração de planos nacionais de redução dos
perigos, dos riscos e da dependência em relação aos produtos químicos para o
controlo das pragas, a redução de riscos específicos, nomeadamente, a poluição
dos cursos de água, canais e bacias hidrográficas, assim como a adoção de
medidas de controlo de pragas com substâncias químicas em zonas sensíveis do
ponto de vista ambiental.
É
ainda referido pela comissão, que um dos objetivos da União Europeia é melhorar
o conhecimento dos cidadãos sobre os riscos do uso destes químicos,
nomeadamente, através da vigilância de «pessoas que trabalham no setor
agrícola», assim como criar «novas atividades de investigação e
desenvolvimento sobre métodos de aplicação e manutenção dos produtos
fitofarmacêuticos menos perigosos».
Outro
objetivo a atingir, seria o reforço do controlo da utilização e distribuição
dos pesticidas, nomeadamente através de:
«1. Notificação às autoridades nacionais,
pelos produtores e distribuidores de produtos fitofarmacêuticos, das
quantidades destes produtos que são produzidas e importadas/exportadas.
2. Reforço das actividades em curso
sobre a recolha de dados relativos à utilização (quantidades de produtos
fitofarmacêuticos aplicadas por cultura, produto, superfície, data de
aplicação…).
3. Reforço coordenado do sistema que
se baseia no artigo 17.º da Directiva 91/414/CEE (inspecções/vigilância
da utilização e da distribuição dos produtos fitofarmacêuticos pelos
grossistas, retalhistas e agricultores).
4. Introdução de um sistema regular e
seguro de recolha, possibilidade de reutilização e destruição controlada das
embalagens de produtos fitofarmacêuticos e dos produtos não utilizados.
5. Introdução de um sistema de
inspecção técnica regular dos equipamentos de aplicação (pulverizadores).
6. Criação de um sistema obrigatório
de educação, sensibilização, formação e certificação para todos os utilizadores
de produtos fitofarmacêuticos (agricultores, autarquias locais, trabalhadores,
distribuidores, comerciantes e serviços de vulgarização).»
O
terceiro objetivo decorre do reconhecimento do perigo de uso destas substancias
ativas nocivas, pelo que a comissão propõe a substituição dos fitofarmacêuticos
mais perigosos por químicos menos perigosos, algo já previsto na Diretiva
91/414/CEE, que prevê um programa de revisão das antigas substâncias ativas.
O
quarto objetivo, que se revela bastante importante para o tema em análise, visa
incentivar a adesão da população «a uma agricultura que utilize quantidades
limitadas ou nulas de pesticidas, nomeadamente através de uma maior
sensibilização dos utilizadores». Com isto, a União Europeia propõe:
«1. Promover e desenvolver soluções
alternativas ao controlo das pragas com substâncias químicas; analisar a
possibilidade de recorrer às tecnologias de modificação genética quando se
considera que a sua aplicação não envolve nenhum perigo para a saúde e o
ambiente; promover as boas práticas desenvolvendo os códigos de boas práticas
agrícolas que integram os princípios de luta integrada contra os organismos
nocivos; promover a atribuição de fundos pelos Estados-Membros e a aplicação
pelos agricultores de medidas de desenvolvimento rural e de medidas
relacionadas com a formação e outros temas conexos.
2. Impor sanções aos utilizadores
através da redução ou supressão dos auxílios concedidos no âmbito dos programas
de apoio.
3. Introduzir impostos especiais
sobre os produtos fitofarmacêuticos a fim de sensibilizar os interessados para
os efeitos nefastos de uma utilização demasiado intensiva destes produtos e de
reduzir a dependência da agricultura moderna em relação aos produtos químicos.
4. Harmonizar as taxas do imposto
sobre o valor acrescentado aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (estas
variam entre 3 e 25% nos diversos Estados-Membros).»
Por
último, o quinto objetivo foca-se na criação de um sistema transparente de
notificação e acompanhamento dos progressos alcançados, determinadas medidas de
apresentação periódica dos relatórios sobre os programas de redução dos riscos
e desenvolvimento de indicadores apropriados para o acompanhamento e definição
de objetivos quantitativos.
Com
base neste plano estratégico, o Decreto-Lei nº101/2009, de 11 maio, responde a
estas exigências estabelecidas «para que certos produtos fitofarmacêuticos
possam ser autorizados para uso não profissional e aplicados em ambiente
doméstico, justifica-se que a venda destes produtos possa ser efectuada em
estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a esses produtos
e sem necessidade de autorização prévia, como é o caso dos produtos
fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, ou seja, aqueles produtos
que são manuseados e aplicados no exercício de uma actividade profissional, nos
termos previstos no Decreto-Lei
n.º 173/2005, de 21 de Outubro.»
Deste modo, o artigo 5º
proíbe o uso não profissional dos fitofarmacêuticos elencados na norma em
questão.
É com base nestas
medidas que é aprovado o Decreto-Lei nº254/2015, de 30 de dezembro que prevê um
regime especial e transitório de formação do aplicador de produtos
fitofarmacêuticos, regulação essa que decorre igualmente da Lei nº26/2013, de
11 de abril. O Decreto-Lei em questão prevê uma ação de formação repartida por
dois módulos que é depois regulado pelo Despacho nº3147/2015, de 27 de março
que aprova estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos
para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.
Importa referir que esta
legislação mais recente decorre da transposição para a ordem jurídica interna
da Diretiva nº 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
outubro, igualmente conhecida como «Diretiva Quadro do Uso Sustentável de
Pesticidas», que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma
utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos
da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à
proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as
alternativas não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.
Com base nesta diretiva,
os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para promover uma
proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade
sempre que possível a métodos não químicos, e à adoção de práticas e produtos
fitofarmacêuticos com o menor risco para a saúde humana, organismos não visados
e ambientes. Neste contexto, destaca-se a Proteção Integrada, o Modo de
Produção Integrado e o Modo de Produção Biológico.
Assim, os agricultores
foram confrontados com uma nova realidade que os impossibilitou de utilizar
pesticidas nas suas explorações, salvo se realizassem formações especificas que
os certificassem para poderem manusear este tipo de químicos, realidade essa
que é exigida pela Diretiva nº2009/128/CE.
De acordo com esta
Diretiva, os utilizadores profissionais devem aplicar obrigatoriamente, os
seguintes princípios gerais de proteção integrada:
«1. Aplicar medidas de prevenção e/ou o
controlo dos inimigos das culturas;
2.
Utilizar métodos e instrumentos adequados de monitorização dos inimigos das
culturas;
3.
Ter em consideração os resultados da monitorização e da estimativa do risco
na tomada de decisão;
4.
Dar preferência aos meios de luta não químicos;
5.
Aplicar os produtos fitofarmacêuticos mais seletivos tendo em conta o alvo
biológico em vista e com o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana,
os organismos não visados e o ambiente;
6.
Reduzir a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de
intervenção ao mínimo necessário;
7.
Recorrer a estratégias anti-resistência para manter a eficácia dos
produtos, quando o risco de resistência do produto for conhecido;
8.
Verificar o êxito das medidas fitossanitárias aplicadas, com base nos
registos efetuados no caderno de campo.»
Como referiu o Ministro
da Agricultura na altura, «a situação com a qual fui confrontado foi a de
que, em certa de 300 mil agricultores que existem em Portugal, apenas 40 mil
tinham feito este curso», o que provocou que cerca de 260 mil cidadãos não
possuíam a formação necessária, ficando impossibilitados de adquirir produtos
fitofarmacêuticos nas lojas de especialidades.
Todavia, com base na
segurança jurídica, o legislador português optou pela adoção de um regime
transitório que concedia aos cidadãos um prazo de cerca de seis meses para
realizarem a formação, podendo continuar a exercer a sua atividade, desde que
estejam inscritos numa ação de formação no Ministério da Agricultura, nas
organizações de agricultores ou em entidades privadas.
A formação em questão
consiste, como já referido, em dois módulos, onde o agricultor aprende qual o
melhor produto a usar para determinada doença, a interpretar os rótulos, a
preparar as caldas, qual a melhor forma de eliminar as embalagens vazias e os cuidados
a ter para minimizar os danos para o ambiente.
Esta formação tem como
objetivo capacitar os seus participantes para a manipulação e aplicação segura
de produtos fitofarmacêuticos, de modo a minimizar os riscos para o aplicador,
o ambiente, espécies e organismos não visados, assim como o consumidor. Para
tal, são invocados os princípios da proteção integrada[4].
Segundo os princípios da
proteção integrada, os meios de luta disponíveis devem ser aplicados de forma
integrada e oportuna, devendo-se, para tal, recorrer à luta química sempre como
último recurso e, apenas, quando esta for reconhecidamente indispensável,
utilizando apenas os produtos fitofarmacêuticos permitidos em proteção
integrada.
Verificamos assim que os
princípios da proteção integrada visam a obtenção de produções competitivos e
de alta qualidade, de modo a cumprir as exigências atuais no que concerne a
segurança alimentar, associado a um desenvolvimento fisiológico equilibrado de
plantas e a preservação do ambiente, de modo a garantir, a longo prazo, uma
agricultura sustentável.
Por sua vez, a formação
apenas pode ser realizada por cidadãos maiores de idade, sendo uma consequência
direta do artigo 6º do Decreto-Lei nº101/2009, de 11 de maio que prevê no
número 1 do artigo 6º, que a venda de produtos fitofarmacêuticos para uso não
profissional apenas é autorizada a quem seja maior de idade.
Para além de terem mais
de dezoito anos, deverão ainda estes candidatos às ações de formação para a
obtenção do Cartão de Aplicador, ter a escolaridade mínima obrigatória ou, caso
não a possuam, devem comprovar saber ler, fazer cálculos simples e interpretar
um texto.
Após
a realização da parte mais simplificada formação, isto é, os agricultores obtêm
um cartão que lhes permite comprar e utilizar os pesticidas, na condição de nos
dois anos seguintes à formação a complementarem com a realização do segundo
módulo.
Os
conteúdos programáticos da formação envolvem o estudo dos princípios gerais de
proteção das culturas, a segurança na utilização de produtos fitofarmacêuticos,
sistemas regulamentares e redução do risco, máquinas de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos e técnicas de aplicação e, armazenamento, transporte e
acidentes com produtos fitofarmacêuticos.
Por
sua vez, a avaliação consiste na realização de testes, trabalhos individuais ou
em grupos. Os testes, consistem em duas provas: uma prova teórica, que consiste
num teste escrito, realizado no final da ação, incidindo sobre todas as
temáticas do curso, devendo a prova ter, no mínimo, dez perguntas; uma prova
prática, que consiste numa simulação de desempenho, na qual os formandos devem,
em função de uma cultura, um inimigo, um fitofarmacêutico e de máquinas de
aplicação, ser avaliados quanto ao desempenho de várias operações,
nomeadamente:
· Seleção
do material de aplicação adequado;
· Cálculo
das doses, concentrações e volumes de calda a aplicar;
· Capacidade
de calibrar, regular e operar corretamente o trator e a máquina de aplicação ou
o equipamento manual;
· Aplicação
do produto fitofarmacêutico de forma segura, minimizando os riscos para o
aplicador, o ambiente, as espécies e os organismos não visados e o consumidor.
Importa
referir que esta medida não fora bem recebida pela comunidade. Como é referido
na reportagem realizada por Olímpia Mairos, inúmeros foram os agricultores que
criticaram, não só estas limitações, mas também a inutilidade das formações
agora obrigatórias.
Como
refere Edita Gonçalves, que sempre usou pesticidas e que foi confrontada com
esta nova legislação, foi «lá fazer o curso e só andei a fazer cruzes, não
fiz mais nada. Entrou-me por um ouvido e saiu-me por outro»[5]. Refere ainda esta local
que esta formação não lhe ensinou nada que a mesma não houvesse já aprendido
com o recurso à experiência.
A
Confederação de Agricultores Portugueses referiu ainda que o regime foge
bastante à realidade, nomeadamente o facto de estarmos a impor medidas a uma
população essencialmente envelhecida, sem grandes cíveis de agricultura
profissional, lamentando que as regras tenham sido impostas «por quem
trabalha num gabinete em Bruxelas, longe da realidade».
Mas
esta opinião não é partilhada por toda a comunidade. Manuel Fernandes, pelo
contrário, elogia bastante esta medida, referindo ainda que «aprende-se
muita coisa. Nós, aqui, costumamos enxofrar em manhã de orvalho. E o pessoal
dizia ‘está bom, porque fica lá o enxofre todo´. E eu dava conta que
prejudicava mais as videiras novas. E aprendi que se devia deitar mais no fim
do dia, com a videira enxuta. Aprendi e dá resultado»[6].
É
ainda exposto nesta reportagem o relato de José Carneiro que elogia bastante os
efeitos desta formação afirmando que «há pessoas que pensam que é só deitar
o herbicida, mas não é bem assim. Deviam saber mais um bocadinho. Antigamente,
a gente deitava-o, não importava aonde e isso vai prejudicar muito o ambiente».
Ora, este último relato
permite comprovar a importância que estas medidas têm para a preservação do
meio ambiente.
Todavia,
não deixamos de concordar com alguns comentários de agricultores, nomeadamente
o facto de o Decreto-Lei em questão não prever qualquer tipo de fiscalização
das culturas, o que permite não cumprir as indicações nas embalagens e, com
isso, prejudicam bastante o ambiente. Como é referido por Joaquim Luís, «Na
embalagem diz como se prepara. Se quiser mais forte, acrescento. Quanto às
embalagens, queima-se». O cidadão refere ainda que esta medida afeta
essencialmente a população mais idosa que, por norma, não se revela tão
recetiva a estas medidas.
Com
este relato, Joaquim Luís refere que não é possível fiscalizar o cumprimento
das restrições à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores
não profissionais, previsto no artigo 8º do Decreto-Lei nº101/2009, de 11 de
maio, uma vez que o ato legislativo em questão apenas prevê sanções para os
sujeitos que comercializem este tipo de produtos e não para os utilizadores dos
mesmos nas suas culturas.
Apesar
de estas medidas terem limitado bastante os agricultores, o uso de fitofármacos
e o perigo adjacente à incorre utilização dos mesmos levou a que o Conselho de
Ministros tivesse aprovado em 2017 um Decreto-Lei que determina a proibição
destas substâncias ativas em espaços público, uma vez que é um herbicida
potencialmente cancerígeno, punindo os infratores com coimas até vinte e dois
mil euros, caso estejamos perante pessoas coletivas, como é o caso das
autarquias locais.
Por
sua vez, caso estejamos perante pessoas singulares, as penalizações por
violação do Decreto-Lei podem ir dos 250 a 3740 euros. Assim, passaram a ser
proibidos os fitofármacos em jardins, parques de campismo, hospitais e centros
de saúde, lares de idosos, escolas, ficando de fora as escolas de formação em
ciências agrárias.
O motivo da exceção em
ciências agrárias deve-se ao facto destas formações terem como objetivo formais
profissionais com capacidades de promover a conciliação da produção agrária com
a qualidade ambiental.
Com
base nesta análise, verificamos que também a adoção destas medidas tem presente
inúmeros princípios do Direito do Ambiente, nomeadamente o princípio da
prevenção que, como ensina a Professora Heloísa Oliveira, «impõe aos Estados
e aos órgãos da UE e dos Estados-Membros o dever de anteciparem, de forma
proativa, o risco de verificação de um dano ambiental e impedi-lo e/ou
minimizá-lo, contendo a sua dimensão e impacto»[7].
Como
ensina a Professor, a nível do Direito Internacional, este princípio teve a sua
origem no Caso Trail Smelter[8], no qual foi identificado
o dever de não causar danos no território de outro Estado estabelecendo-se,
deste modo, um dever de prevenção. Por sua vez, também a Declaração de
Estocolmo (1972), estudada em sede de aula prática, também prevê este
principio, no principio 21, tendo sido depois repetida pela Declaração do
Rio(1992)[9].
A
nível internacional, este princípio provocou uma limitação das soberanias com
fundamento na proteção de um bem comum, o Ambiente sendo, atualmente, «amplamente
considerado como fundamento de quase todas as convenções internacionais em
matéria ambiental, nas mais variadas matérias e independentemente da afetação
de interesses de soberania».
Também
o Direito da União Europeia acolhe em princípio, no artigo 191º/2, onde prevê
que a política da União no domínio do ambiente se baseia nos «princípios da
precaução e da ação preventiva».
A
nível nacional, o princípio da prevenção resulta, como pudemos verificar
através da análise das várias diretivas mencionadas no presente post, através
da transposição de Direito da União Europeia, encontrando-se igualmente
presente na nossa Constituição da República Portuguesa que prevê o principio da
prevenção na alínea a) do número do artigo 66º, onde se prevê que o Estado tem
o dever de «prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos», assim
como também se encontra presente na nossa Lei de Bases do Ambiente(Lei
nº19/2014, de 14 de abril), que consagra, na alínea c) do artigo 3º, o
principio da prevenção[10].
As
principais medidas de prevenção estão relacionadas com ações, definições de
proibições e autorizações. Por outras palavras, decorre da ideia que as
atividades decorrem de uma autorização administrativa, seja esta agrícola, como
é o caso do tema em análise, ou industriais, correspondendo, respetivamente, ao
licenciamento ambiental e licenciamento industrial.
Esta
possibilidade de autorizações administrativas decorre da grande amplitude
temporal e material do princípio que permite que o mesmo seja invocado pelos
poderes públicos como fundamentos para não permitir a realizar de certo objeto,
limitar emissões, impor medidas de minimização ou compensação, criação de
deveres de monitorização, assim como força os órgãos públicos a ponderarem
pelas soluções mais protetoras do Ambiente e menos restritivas dos Direitos
Fundamentais.
Voltando
à análise das ações de formação e o fitofarmacêuticos autorizados, verificamos
que esta lógica proporcional é tida em conta uma vez que é determinado o uso
das substancias menos nocivas.
Em
relação a este princípio, o Estado assume a posição de, caso se verifique um
risco sério para o ambiente, os particulares só poderão desenvolver tais
atividades nocivas para o ambiente caso obtenham autorização para tal, de modo
a permitir que essa atividade não importa uma lesão do ambienta ou, caso
importe, tal gere o mínimo dano possível.
Assim,
verificamos que a principal forma de efetivação deste princípio decorre da
prática pela Administração de atos de autorização ou, então, de forma mais
rigorosa, de licenças, no sentido de que são atividades proibidas por lei e
cujo exercício fica dependentes da autorização concedida pela Administração.
Verificamos
deste modo que o Estado tem um papel ativo, neste caso, interventivo, nas
esferas dos cidadãos de modo a proteger o ambiente.
Por
sua vez, embora tanto o princípio da prevenção como o princípio da precaução
tenham em vista uma tutela antecipatória, é possível distingui-los, como ensina
Heloísa Oliveira, com base numa análise do grau de intensidade. Enquanto que o
principio da prevenção incide sobre um risco já identificado e certo, o
principio da precaução incidirá sobre um risco ainda não determinado. Ou seja,
o fator distintivo é a condição que leva a uma determinada consequência. Uma
certeza científica, com ajuda do método jurídico de que determinadas condutas,
sejam elas positivas ou negativas, poderão, com um elevado grau de
probabilidade, ter um dano ambiental, um risco para o ambiente. Ou seja, na
precaução existe uma incerteza em relação ao risco, gerando efeitos nas competências
ambientais.
Fazendo
uma análise geral, consideramos que a imposição destas formações são adequadas
à proteção do meio ambiente, uma vez que, existindo já formações do ensino
superior para a proteção do Ambiente, nomeadamente a licenciatura em ciências
agrárias, que origina profissionais aptos à utilização destes químicos, proibir
a utilização destes fitofarmacêuticos pelos particulares revelar-se-ia bastante
restritiva, pelo que o recurso a estas formações parecem ser proporcionais.
Todavia,
as medidas de fiscalização atualmente existente demonstram-se insuficientes
para uma efetiva proteção do ambiente, uma vez que não está determinada uma
forma de garantir que os titulares do Cartão de Aplicadores estão a atuar de
acordo com o que fora lecionado nestas formações.
Por
último, criticamos ainda o facto de, embora estar previsto que estas ações
sejam subsidiadas, nomeadamente, pela União Europeia, a verdade é que muitos
particulares foram forçados, inicialmente, a pagar a formação, sendo um valor
consideravelmente elevado, atendendo ao facto de esta medida ter afetado,
essencialmente, idosos que não possuem um rendimento suficientemente elevado
para conseguirem ainda realizar mais um investimento. Não obstante, atualmente
tal problema encontra-se ultrapassado uma vez que apenas é cobrado aos
formandos o valor do Cartão de Aplicador, que ronda os doze euros e cinquenta
cêntimos.
Não
obstante, esta medida é de facto um primeiro passo adequado para a proteção do
ambiente e da saúde dos seres vivos.
Com
esta análise, concluímos que estas medidas e, consequentemente, a imposição
destas medidas constituem um marco importante para os agricultores
relativamente à evolução das preocupações de proteção do homem e do ambiente
face ao potencial de perigosidade de determinados tipos de substâncias.
Post escrito por Patrícia Domingues, Nº64671, 4ºAno, Subturma 5
Bibliografia:
· Agronegócios.eu
· Agrozapp
Community
· CARLA
AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 6ª edição, 2023
· Confederação
dos Agricultores de Portugal
·
Decreto-Lei
n.º 173/2005, de 21 de Outubro
· Decreto-Lei
nº101/2009, de 11 de maio
· Decreto-Lei nº254/2015,
de 30 de dezembro
· Despacho nº3147/2015, de
27 de março
· Direção-Geral
de Agricultura e Desenvolvimento Rural
·
Directiva 91/414/CEE
· Diretiva nº 2009/128/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
·
ELIZABETH
FISHER, Environmental Law: A Very Short Introduction, Oxford University
Press, 2017
· Estratégia
Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas
· FERNANDO
DOS REIS CONDESSO, Direito do Urbanismo e do Ambiente, Almedina, 2ª
edição, 2022
· HELOÍSA
OLIVEIRA, Princípios de Direito do Ambiente, 2021
· https://agricultura.gov.pt/pt/protecao-integrada
· https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:l28027&frontOfficeSuffix=%2F
· Jornal
Diário de Notícia
· Jornal
Observador
· Lei
nº 26/2013, de 11 de abril
·
PHILLIPE
SANDS AND JACQUELINE PEEL, Principles Of International Environmental Law,
Oxford University Press, 2018
· Portal
da Agricultura
· Rádio
Renascença
· VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 1ª edição, 2002
[2]
Definição de
Carcinogenicidade: corresponde à possibilidade de uma substância ou agente, ser
capaz de induzir um carcinoma
[3] Definição de Mutagenicidade:
Propriedade que tem um agente, substância ou fenómeno, em ser capaz de induzir
ou aumentar a frequência de mutação num organismo
Definição de genotoxicidade: Refere-se à capacidade de
certos agentes químicos terem a habilidade de danificar a informação genética
no interior de uma célula, causando mutações ou induzindo modificações na
sequência nucleotídica ou da estrutura em dupla hélice do ADN de um organismo
vivo. Distingue-se da mutagenicidade, uma vez que esta se refere a mutações que
afetam a sequência dos nucleotídeos do material genético de um organismo. Todos
os agentes mutagénicos são genotóxicos, mas nem todas as substâncias
genotóxicas são mutagénicas.
[4]
A proteção integrada,
prevista na Lei nº26/2013, de 11 de abril, consiste na «avaliação ponderada de
todos os métodos de proteção das culturas disponíveis e a subsequente
integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações
de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e
outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis,
reduzindo ou minimizando os ricos para a saúde humana e o ambiente. A proteção
integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor
perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentiva
mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas».
Quanto à sua evolução em Portugal, verificamos que, ao
contrário do que ocorrera noutros países da Europa, o progresso foi bastante
lento, tendo início nos anos oitenta, sendo que no ano de 1994 fora aprovado o
Regulamento nº 2078/92, de 30 de junho, onde era prevista uma área de cerca de
300 hectares inseridos em proteção integrada da cultura de pomóideas. O grande
incentivo fora alcançado com a implementação das medidas do grupo I e IV que
permitiam desenvolver campos de demonstração e de realização de ações de
formação especifica no âmbito desta demonstração. Foi com a aprovação este
Regulamento que Portugal reconheceu a necessidade de estabelecer normas para o
exercício da proteção e produção integradas em Portugal tendo, para o efeito,
sido elaborados inúmeros documentos para o seu desenvolvimento, como, por
exemplo, listas de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção
integrada, listas de níveis económicos de ataque a referenciar em proteção
integrada, cadernos de campo a utilizar em proteção e produção integradas,
planos de fertilização e práticas culturais para várias culturas.
Assim, para a prática da proteção integrada é
necessário o conhecimento da cultura dos seus inimigos, da intensidade do seu
ataque, dos diversos fatores que contribuem para a sua nocividade (bióticos,
abióticos, culturais e económicos) e dos organismos auxiliares da cultura, de
forma a se efetuar, adequadamente, a estimativa do risco resultante da presença
desses inimigos.
[5] https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2016/04/05/quer-usar-pesticidas-entao-aprenda/50996/
[6] https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2016/04/05/quer-usar-pesticidas-entao-aprenda/50996/
[7] HELOÍSA OLIVEIRA, Princípios de
Direito do Ambiente, Página 107
[8] O caso Trail Smelter opôs os EUA e
o Canadá, e foi objeto de uma decisão arbitral, proferida em 1938 e, quanto à
fixação das compensações financeiras devidas, em 1941
[9] Estabelece que os «Estados têm
o direito soberano de explorar os seus recursos naturais e a responsabilidade
de assegurar que as atividades exercidas sob a sua jurisdição ou controlo não
causam danos aos outros Estados ou áreas que não estejam sujeitas a jurisdição
nacional»
[10] É imposto na alínea c) do artigo
3º da Lei de Bases do Ambiente a «adoção de medidas antecipatórias com o
objetivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos
no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e
concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma maneira como
podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia
sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos». Embora estejamos a
analisar o princípio da prevenção importa mencionar que a norma em questão
acolhe, igualmente, o princípio da precaução.
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